AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. SEQUESTRO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. SEQUESTRO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. II - De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. III - O v. acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com o entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça, o qual orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações anteriores, não sendo possível aventar nulidade quando, a exemplo dos presentes autos, o julgador a tenha utilizado em complementação à sua própria fundamentação, ainda que esta seja sucinta. IV - O art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma pela Lei n. 12.694/2012, permite a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização. V - De fato, existindo risco de deterioração e desvalorização dos veículos automotores, a solução mais adequada é a venda antecipada do bem, com posterior depósito do valor arrecadado em conta do Juízo criminal competente para o julgamento do feito, o que ressalva, inclusive, a preservação dos valores na hipótese de eventual absolvição. Não há, pois, direito líquido e certo à manutenção dos bens com o ora recorrente até o trânsito em julgado, ainda que nomeado como depositário fiel. VI - In casu, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo d. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, o qual, no bojo dos autos de investigação referente à denominada "Operação Miragem", determinou a alienação antecipada de automóveis de propriedade do recorrido "com foco na preservação de seu valor, pois, apesar de terem permanecido na posse de seus proprietários desde setembro de 2016, automóveis são bens que sabidamente se depreciam muito rapidamente no decurso do tempo". VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.