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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Alienação antecipada de bens · Sequestro judicial · Fundamentação idônea · Recurso em mandado de segurança desprovido

Julgado em 17/08/2021 · AgRg no RMS 65.878 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. SEQUESTRO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. SEQUESTRO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. II - De acordo com a …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. SEQUESTRO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. II - De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. III - O v. acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com o entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça, o qual orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações anteriores, não sendo possível aventar nulidade quando, a exemplo dos presentes autos, o julgador a tenha utilizado em complementação à sua própria fundamentação, ainda que esta seja sucinta. IV - O art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma pela Lei n. 12.694/2012, permite a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização. V - De fato, existindo risco de deterioração e desvalorização dos veículos automotores, a solução mais adequada é a venda antecipada do bem, com posterior depósito do valor arrecadado em conta do Juízo criminal competente para o julgamento do feito, o que ressalva, inclusive, a preservação dos valores na hipótese de eventual absolvição. Não há, pois, direito líquido e certo à manutenção dos bens com o ora recorrente até o trânsito em julgado, ainda que nomeado como depositário fiel. VI - In casu, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo d. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, o qual, no bojo dos autos de investigação referente à denominada "Operação Miragem", determinou a alienação antecipada de automóveis de propriedade do recorrido "com foco na preservação de seu valor, pois, apesar de terem permanecido na posse de seus proprietários desde setembro de 2016, automóveis são bens que sabidamente se depreciam muito rapidamente no decurso do tempo". VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100520397, publicação em 20/08/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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