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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ausência de vício na decisão impugnada · Mero inconformismo da parte · Recurso recebido como agravo regimental · Fungibilidade

Julgado em 10/08/2021 · AgRg no HC 650.567 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo não provido.

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Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em razão do caráter manifestamente infringente da oposição, recebem-se os embargos de declaração como agravo …

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em razão do caráter manifestamente infringente da oposição, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental, conforme autoriza o princípio da fungibilidade recursal.

2. Aplicada a pena final em 5 anos e sendo desfavorável circunstância judicial (quantidade da droga: 507,98g de maconha), não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, consoante autoriza o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP.

3. Agravo não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100689316, publicação em 17/08/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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