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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tema constitucional · Pronúncia · Indícios suficientes da autoria · Violação a lei federal

Julgado em 10/08/2021 · AgRg no AREsp 1.412.819 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. TEXTO LEGAL NÃO INDICADO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. TEXTO LEGAL NÃO INDICADO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecido o agravo regimental se …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. TEXTO LEGAL NÃO INDICADO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Não deve ser conhecido o agravo regimental se o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.

2. Não é possível ao recorrente, na via do agravo regimental, suscitar teses não apresentadas quando da interposição do recurso especial, uma vez que a impugnação à decisão monocraticamente tomada no âmbito deste Tribunal não lhe abre espaço para tais inovações, sendo clara a preclusão.

3. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial quando a parte que o interpõe deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, assim como o art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ.

4. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa a matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental.

5. Na forma da Súmula 7/STJ, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, não sendo aceitável que a parte a contorne mediante alegação de ausência de falta de fundamentação do acórdão.

6. Não pode o recorrente deixar de indicar expressamente qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelas instâncias ordinárias, sob o ônus de ser reconhecida a deficiência da sua fundamentação que impede a admissibilidade da impugnação.

7. O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença.

8. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803267077, publicação em 18/08/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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