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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Nulidade · Utilização de prova emprestada declarada ilícita em outro processo criminal · Desentranhamento de provas ilícitas por derivação · Providência inviável na via eleita

Julgado em 10/08/2021 · AgRg no HC 675.124 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DECLARADA ILÍCITA EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR, DESTINATÁRIO DAS PROVAS, NO CURSO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DECLARADA ILÍCITA EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR, DESTINATÁRIO DAS PROVAS, NO CURSO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Mostra-se inviável a apreciação, na via eleita, do …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DECLARADA ILÍCITA EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCUMBÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR, DESTINATÁRIO DAS PROVAS, NO CURSO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Mostra-se inviável a apreciação, na via eleita, do pedido da defesa por demandar invariavelmente o revolvimento dos fatos e provas, visto que o habeas corpus não é sede própria para identificar quais são as provas ilícitas derivadas da quebra do sigilo e interceptação que foram usadas como prova emprestada nos autos da ação penal a que o agravante responde.

2. A existência de eventual prova reconhecida como ilícita em outro processo, por si só, não macula o feito criminal, desde que tal prova não seja utilizada como fundamento para eventual condenação do acusado.

3. Na hipótese, incumbe primeiramente ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que é o destinatário das provas, identificar, no curso da instrução criminal, quais provas são provenientes da interceptação telefônica anulada no outro processo criminal e que teriam sido utilizadas indevidamente como prova emprestada.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101908589, publicação em 16/08/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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