TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegada violação ao art · 25 da lei 12.016/2009 · Fundamentação deficiente · Impossibilidade de correção da decisão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença

Julgado em 09/08/2021 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.621.343 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI 12.016/2009. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO CONDENOU A PARTE IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE "INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS", A DESPEITO DE SE TRATAR DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI 12.016/2009. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO CONDENOU A PARTE IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE "INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS", A DESPEITO DE SE TRATAR DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI 12.016/2009. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO CONDENOU A PARTE IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE "INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS", A DESPEITO DE SE TRATAR DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão mediante a qual o Juízo singular rejeitara impugnação ao cumprimento de sentença que, a despeito de se tratar de Mandado de Segurança, condenara a então impetrante ao pagamento de "indenização de honorários". O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantendo a decisão recorrida, negou provimento ao Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que "não há espaço para rediscussão da matéria em sede de execução de sentença sob pena de ofensa à coisa julgada".

III. O art. 25 da Lei 12.016/2009, dispositivo apontado como violado, não tem comando suficiente para fundamentar a tese recursal. Com efeito, no caso concreto, não se discute a correção da condenação da parte agravante na "indenização de honorários". Ao contrário, está em questão saber se o entendimento externado no aludido capítulo da decisão transitada em julgado constitui erro material, sanável a qualquer tempo. Nesse contexto, considerada a ausência de comando normativo suficiente a amparar a pretensão recursal, ressai evidente a incidência da Súmula 284/STF.

IV. Ainda que superado o óbice, não assistiria razão à parte recorrente. Conforme assentou o Tribunal de origem no acórdão recorrido, a sentença transitada em julgado, em sede de Mandado de Segurança, condenou expressamente a parte agravante "a pagar à União (...) uma indenização de honorários". Como se nota, não se trata de erro material, mas de error in judicando, que deveria ter sido impugnado na via própria, ou, tendo o título transitado em julgado, na via excepcional da ação rescisória. A impugnação ao cumprimento de sentença, obviamente, não é o meio adequado para tanto.

V. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903427151, publicação em 16/08/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual