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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Negativa do direito de recorrer em liberdade · Pena de 45 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por três crimes de homicídio qualificado · Peculiar gravidade concreta dos delitos e reputados i

Julgado em 03/08/2021 · AgRg no RHC 148.992 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA DE 45 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR TRÊS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PECULIAR GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E REPUTADOS INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA CRIMINOSA. LEGITIMIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA DE 45 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR TRÊS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PECULIAR GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E REPUTADOS INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA CRIMINOSA. LEGITIMIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA DE 45 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR TRÊS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PECULIAR GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E REPUTADOS INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA CRIMINOSA. LEGITIMIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias negaram ao ora recorrente o direito de apelar em liberdade contra a sentença que o condenou a pena de 45 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado - por três crimes de homicídio qualificado, sendo dois consumados e um tentado -, diante da peculiar gravidade concreta dos crimes e da aparente contumácia delitiva .

2. Ao que se vê, não se trata de prisão cautelar como consequência automática da condenação em primeira instância, tampouco inespecífica em relação ao ora agravante, na medida em que os seus fundamentos remontam à peculiar gravidade dos delitos pelos quais os réus foram condenados e também à possível contumácia delitiva de ambos, que respondem a outras ações penais por crimes graves.

3. A medida extrema decorre, portanto, de circunstâncias bem explicitadas nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal, na linha de diversos julgados desta Corte.

4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101857858, publicação em 09/08/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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