HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 38 DO CPP E ART. 103 DO CP. DIREITO EXERCIDO NA MESMA DATA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 38 DO CPP E ART. 103 DO CP. DIREITO EXERCIDO NA MESMA DATA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Sob pena de se operar o instituto da decadência, o direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo …
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 38 DO CPP E ART. 103 DO CP. DIREITO EXERCIDO NA MESMA DATA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Sob pena de se operar o instituto da decadência, o direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e no art. 38 do Código de Processo Penal.
2. No presente caso, o ofendido ofereceu a representação perante a autoridade policial da 3ª Delegacia de Polícia de Campo Grande/MS no dia 10-6-2005, isto é, no mesmo dia da ocorrência dos fatos, de tal sorte que a sua manifestação no sentido de ver iniciada a ação penal em desfavor do paciente também foi ratificada em juízo em
11-01-2006, razão pela qual não se vislumbra que tenha transcorrido o lapso decadencial de 6 (seis) meses entre a ciência da autoria do delito e a manifestação da vontade da vítima de promover a responsabilização do agente. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. JUIZ QUE PRATICA ATOS NO SENTIDO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 81 DA LEI Nº 9.099/95. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MARCO INTERRUPTIVO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO.
1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que é possível presumir o recebimento implícito da exordial acusatória quando o Juiz Singular determina a citação e designa a data do interrogatório do acusado, isto é, quando pratica atos no sentido do prosseguimento da ação penal deflagrada (Precedentes STJ).
2. Na hipótese dos autos, em que pese não conste expressamente da ata da audiência de instrução e julgamento, é possível concluir que houve o recebimento da denúncia pelo Magistrado Singular durante a sua realização, porquanto este praticou atos compatíveis com o início e o prosseguimento da ação penal, porquanto após a defesa oral determinou a inquirição das testemunhas arroladas e o interrogatório do paciente, circunstâncias que demonstram que não houve a rejeição da peça inaugural pelo Juízo de 1º Grau.
3. Considerando-se que a pena aplicada ao paciente foi de 3 (três) meses de detenção, a prescrição se dá em 2 (dois) anos, nos termos da antiga redação do art. 109, inciso VI, do Estatuto Repressivo, anterior à vigência da Lei nº 12.234/010. Logo, examinando os marcos prescricionais previstos no art. 117 do Código Penal, observa-se que entre a data dos fatos (10-6-2005) e o recebimento da exordial acusatória (18-7-2007) - ocorrida durante a audiência de instrução e julgamento - bem como entre este e a publicação da sentença condenatória (19-6-2007) não houve o transcurso do mencionado lapso prescricional, motivo pelo qual não há que se falar em extinção da punibilidade do paciente pela ocorrência prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DETERMINADO. PERÍODO DE PROVA ESTABELECIDO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INSTITUTO FACULTATIVO. COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DO PACIENTE PARA CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS. ANUÊNCIA COM A MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. O art. 77 do Código Penal determina que o prazo mínimo para se suspender a pena do acusado é de 2 (dois) anos, isto é, exatamente o quantum fixado na presente hipótese, não sendo possível a suspensão por período inferior em decorrência da própria previsão legal do instituto, motivo pelo qual não houve qualquer irregularidade na definição do período de prova pelo Juízo Singular. Além disso, não se vislumbra que as condições estabelecidas pelo magistrado sejam manifestamente improcedentes, porquanto encontram-se adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, tudo em conformidade com o disposto nos arts. 78 e 79 do Estatuto Repressivo.
2. Caso o paciente entendesse que o benefício concedido seria, de fato, mais grave que a reprimenda corporal estabelecida, poderia ter recusado a medida na audiência admonitória, cumprindo, assim, a pena privativa de liberdade fixada no édito repressivo, já que o sursis é um instituto facultativo, passível de aceitação pelo acusado. Dessa forma, tendo o paciente comparecido voluntariamente para dar início ao cumprimento das condições determinadas na suspensão condicional da pena, conduta incompatível com a sua recusa ou impugnação ao benefício concedido, não há que se falar em qualquer constrangimento por ele suportado quanto ao ponto. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CHAMAMENTO VIA EDITAL. CORONEL DA POLÍCIA MILITAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Em relação à nulidade da intimação do paciente para a audiência admonitória ao argumento de que, por se tratar de Coronel da Polícia Militar, tal ato deveria se dar por meio do seu Comando, e não por edital, como teria ocorrido na hipótese, já que não teria sido encontrado no endereço declinado nos autos, é certo que a questão não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ).
2. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.