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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Csll e irpj · Rendimentos de aplicação financeira · Atualização monetária · Entendimento pacificado pela primeira turma do stj

Julgado em 21/06/2021 · AgInt no REsp 1.910.522 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL E IRPJ. RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA TURMA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL E IRPJ. RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não arcar com a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à inflação nos …

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL E IRPJ. RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA TURMA DO STJ.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não arcar com a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à inflação nos rendimentos de suas aplicações financeiras, representada pelo índice oficial de correção monetária (IPCA), ou por outro índice que reflita a realidade inflacionária do período. Por fim, pleiteia a repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela Taxa SELIC.

2. A demanda foi julgada improcedente no primeiro grau. A Corte regional manteve a improcedência. No STJ, o Recurso Especial não foi provido, ante a incidência da Súmula 83 do STJ.

3. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e não impugna, especificamente, os fundamentos dessa decisão, notadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ. O STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da recorrente e assim consignou (fls. 185-192): "De fato, o próprio STJ já se pronunciou sobre o tema, em sentido contrário ao pretendido pela parte autora e em harmonia com os argumentos da Fazenda Nacional, no julgamento do REsp 939.527/MG - Tema 162 (...) Desta maneira, a pretensão autoral decorre de uma equivocada interpretação dos fatos geradores do imposto de renda e da CSLL, que, ao contrário do que pretende fazer crer, não guardam nenhuma relação com o poder de compra da moeda. Assim, os acréscimos que se agregam a um investimento financeiro, iguais ou inferiores ã medição da inflação, configuram-se como rendimentos tributáveis tanto quanto aqueles que superam o índice inflacionário, implicando acréscimo patrimonial revelador de capacidade contributiva (art. 145, § l9, da Constituição Federal) que, repita-se, decorre da variação positiva do patrimônio, e não da quantidade de produtos ou serviços que poderão ser adquiridos no mercado em função dessa variação positiva."

5. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.660.363/SC, com resultado proclamado em

11.5.2021, pacificou o entendimento de que é legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes da diferença de atualização monetária.

6. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência, no caso, da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), que se aplica às alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

7. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003266124, publicação em 01/07/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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