HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ADULTERAÇÃO PERCEBIDA APÓS EXAME PERICIAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ADULTERAÇÃO PERCEBIDA APÓS EXAME PERICIAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE.
1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame.
2. Esta Corte de Justiça, seguindo a jurisprudência do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito previsto no art. 304 do Código Penal (Precedentes STJ).
3. Entretanto, no caso dos autos, o funcionário do estabelecimento prisional afirmou em seu depoimento perante o Juízo que ele não constatou a adulteração do documento por ela apresentado de maneira imediata, somente havendo a sua desconfiança acerca da sua autenticidade, razão pela qual procedeu a colheita das impressões digitais da acusada, para somente então constatar a falsificação da cédula de identificação, o que teria ocorrido já no Distrito Policial, após a realização de perícia.
4. Constatado que a adulteração da cédula de identidade somente foi detectada após a realização de exame pericial, e não da simples análise do documento, não se pode falar em atipicidade da conduta, tendo em vista que o objeto do ilícito em apreço era apto a atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, qual seja, a fé pública, razão pela qual mostra-se inviável o trancamento da ação penal.
5. Ordem denegada.