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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Anistiado político · Efeitos retroativos da reparação econômica · Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa · Previsão dos recursos mediante rubrica própria nas leis orçamentárias

Julgado em 23/06/2021 · MS 25.072 · Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região)
Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região)1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU EM FAVOR DO IMPETRANTE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Concedida a segurança, para determinar à autoridade impetrada o cumprimento integral da Portaria 1.235/2004, do Ministro de Estado da Justiça, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002, observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, incluído o pagamento de juros e correção monetária.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DO ATO ADMINISTRATIVO …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU EM FAVOR DO IMPETRANTE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por militar anistiado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que não cumpriu em sua totalidade a determinação de implantar o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada concedida ao impetrante, na medida em que não efetuou o pagamento retroativo dos valores concedidos.

2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a esposa do anistiado apresenta contracheques que comprovam o recebimento da reparação econômica em prestação mensal desde o falecimento do militar, razão pela qual restou comprovada a dependência, requisito necessário à concessão da quantia ora postulada, referente à reparação acumulada, a teor do disposto nos arts. 13 da Lei 10.559/2002 c/c art. 50, § 2º, I, da Lei

6.880/1990. 

3. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: (i) é cabível a impetração de Mandado de Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia política de militares, no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da autoridade coatora; (ii) a sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12 da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica; e (iii) o STF e o STJ firmaram compreensão de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devidos em virtude da concessão de anistia política aos militares devem ser acrescidos de juros e de correção monetária, mesmo quando postulados em Mandado de Segurança. Precedentes: RE 553.710/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe

23.8.2018 - Tema 394 da repercussão geral; MS 26.588/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.02.2021; AgInt no MS 24.002/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 18.2.2020; AgInt no MS 23.087/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 1.4.2019; MS 24.923/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019.

4. Concedida a segurança, para determinar à autoridade impetrada o cumprimento integral da Portaria 1.235/2004, do Ministro de Estado da Justiça, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002, observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, incluído o pagamento de juros e correção monetária.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900783382, publicação em 30/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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