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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Execução penal · Progressão para o regime semiaberto · Indeferimento em primeira instância · Decisão mantida pelo tribunal  a quo

Julgado em 22/06/2021 · HC 671.788 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA. FALTAS GRAVES REABILITADAS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL AO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO INDEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para que o Juiz das Execuções Criminais, incontinenti, fundado tão somente em circunstâncias fáticas ocorridas concretamente durante o cumprimento da pena, prossiga a análise do pedido de progressão de regime prisional como entender de direito.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL  A QUO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA. FALTAS GRAVES REABILITADAS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL AO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO INDEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL  A QUO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA. FALTAS GRAVES REABILITADAS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL AO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO INDEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE.

1. É certo que, para aferição do requisito subjetivo não mais se exige a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário, desde que de forma fundamentada.

2. No caso, entendo que as ressalvas contidas na avaliação, destacadas pelas instâncias ordinárias para concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, são abstratas e insuficientes para se concluir pela ausência de capacidade para a obtenção do benefício.

3. O relatório conjunto de avaliação considerou precoce a concessão do benefício apesar de ressaltar que o Apenado possui os vínculos familiares preservados, apresenta arrependimento pelo mal que causou, não tem apresentado problemas de ordem disciplinar e seus planos se apresentam coerentes com sua realidade, pois pretende retomar sua atividade de artesão no regime semiaberto.

4. Ademais, o Condenado já cumpriu mais de 60% (sessenta por cento) de sua pena em regime fechado, suas faltas graves foram reabilitadas e, a despeito da conclusão de que não há indicativos de que esteja apto a cumprir pena em regime carcerário mais brando, não houve indicação de elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontassem seu demérito.

5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para que o Juiz das Execuções Criminais, incontinenti, fundado tão somente em circunstâncias fáticas ocorridas concretamente durante o cumprimento da pena, prossiga a análise do pedido de progressão de regime prisional como entender de direito.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101737340, publicação em 30/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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