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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Penal

Ausência de similitude fática entre os julgados em confronto · Dissídio não demonstrado · Indeferimento liminar mantido

Julgado em 22/06/2021 · AgRg nos EDcl nos EREsp 1.864.512 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge MussiCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação de dissídio pretoriano atual, de forma a evidenciar eventual identidade ou similitude fática …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação de dissídio pretoriano atual, de forma a evidenciar eventual identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado, propiciando, assim, a configuração da alegada interpretação dissonante - ex vi do art. 266, § 4º, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. Na demonstração do dissídio, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade dirimir a discordância existente entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis.

3. No caso concreto, a indispensável similitude fática não se faz presente, haja vista que o acórdão paradigma proferido por esta Corte Especial nos autos da Ação Penal n. 481/SP nada tratou a respeito da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o referido feito, porquanto essa questão já havia sido decidida, antes, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 84.184/SP.

4. Mantido, portanto, o indeferimento liminar dos embargos de divergência, sobretudo porque essa espécie recursal, a teor do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é destinada a solucionar suposta divergência entre julgados dos órgãos fracionários desta Corte Superior e as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000499800, publicação em 24/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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