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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Operação mar aberto · Sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, organização criminosa e uso de documento falso · Cabimento do recurso em primeiro grau · Recurso minsterial provido em parte aplicando medidas cautelares alternativas à

Julgado em 22/06/2021 · HC 623.054 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. OPERAÇÃO MAR ABERTO. SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CABIMENTO DO RECURSO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO MINSTERIAL PROVIDO EM PARTE APLICANDO MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL POSSIBILITANDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. OPERAÇÃO MAR ABERTO. SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CABIMENTO DO RECURSO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO MINSTERIAL PROVIDO EM PARTE APLICANDO MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL POSSIBILITANDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. OPERAÇÃO MAR ABERTO. SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CABIMENTO DO RECURSO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO MINSTERIAL PROVIDO EM PARTE APLICANDO MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL POSSIBILITANDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio em que a impetração sequer deveria ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.

2. A par da discussão sobre a ocorrência de revogação ou substituição da prisão preventiva, é possível constatar que o tema aqui deduzido não foi objeto de análise e debate no acórdão impugnado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância.

3. O Ministério Público recorreu pretendendo o restabelecimento da prisão preventiva do paciente. A Corte Estadual, de forma fundamentada e destacando os diversos julgados anteriores que já haviam reafirmado a necessidade da custódia cautelar, julgou procedente o pleito ministerial, todavia entendeu ser possível e suficiente, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão prevista no art. 319 do referido Código. Dessa forma que não há que se falar em constrangimento ilegal ou julgamento extra petita por se tratar de hipótese expressamente prevista em lei. Precedentes.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002892203, publicação em 24/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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