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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade civil do estado · Ação de indenização por danos materiais e morais · Responsabilidade civil do estado · Divergência jurisprudencial prejudicada

Julgado em 31/05/2021 · AgInt no REsp 1.904.870 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Estado do Amapá, em razão da morte do filho da parte autora, ocorrida nas …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Estado do Amapá, em razão da morte do filho da parte autora, ocorrida nas dependências do Hospital de Emergências Estadual, no dia 22.1.2017, decorrente da omissão na prestação de atendimento médico à referida vítima de atropelamento.

2. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal de origem, nesses termos: "comprovada a gravidade do quadro clínico, a conclusão lógica é que houve falha na prestação do serviço médico do Estado quando os agentes públicos mantiveram o paciente por cerca de 10 (dez) horas no corredor do hospital, na mesma maca do SAMU, ao invés de submetê-lo a tratamentos mais intensivos, impondo dor e angústia ao autor por acompanhar de perto o sofrimento do filho até a morte. Neste diapasão, vislumbro que o Juízo a quo não responsabilizou civilmente o Estado porque não garantiu a vida do paciente, como tenta supor o apelante, mas porque se constata o verdadeiro descaso com as providências necessárias para lhe possibilitar mínima chance de sobrevivência".

3. Quanto ao valor fixado a título de reparação por danos morais, o acórdão impugnado consignou que a indenização fixada pelo juízo de primeira instância seria razoável, diante do caso concreto: "Quanto ao valor da indenização, considerando as peculiaridades do caso, verifica-se que o quantum fixado na origem não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo, a um só tempo, para compensar o autor e repreender o réu, para que ofereça tratamento médico-hospitalar digno e eficiente para a sociedade. Destarte, não configurada a alegada violação ao princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, com a possibilidade de enriquecimento sem causa do apelado, não há que falar em redução do valor fixado (R$ 20.000,00), que atende aos parâmetros deste Tribunal de Justiça".

4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido  no que tange à configuração de responsabilidade civil do Estado, no caso, bem como no que concerne aos valores adequados a título de indenização por danos morais  seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

5. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, visto que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002939632, publicação em 01/07/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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