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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade objetiva do estado · Corpo estranho no interior do paciente · Esquecimento de objeto após cirurgia · Comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal

Julgado em 24/05/2021 · AgInt no AREsp 1.778.346 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ERRO MÉDICO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DO PACIENTE. ESQUECIMENTO DE OBJETO APÓS CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA ESTATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DO PACIENTE. ESQUECIMENTO DE OBJETO APÓS CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA ESTATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.

1.Trata-se de Agravo contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo entendendo pela ausência de refutação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do Recurso Especial.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da necessidade de o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, impugnar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018)

4. Deveria a parte rebater todos os fundamentos do decisum no sentido de que: a) a decisão recorrida mereceria resultado diverso, por existir acórdão de órgão fracionário do STJ com similitude fática e jurídica, cujo teor decisório se realizou de forma divergente daquela solução apresentada; ou b) os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, não se evidenciando o suposto maltrato às normas legais enunciadas.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002752916, publicação em 01/07/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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