ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE VERBA ALIMENTAR. REVISÃO DE JUÍZO PRECÁRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
Agravo Interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE VERBA ALIMENTAR. REVISÃO DE JUÍZO PRECÁRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa ajuizada pela União contra Gleisi Helena Hoffmann, Paulo Bernardo Silva e Ernesto Kluger Rodrigues, em decorrência das irregularidades apuradas pela Operação Lava Jato.
2. O Juízo do primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, e a União interpôs Apelação. Antes do julgamento do recurso, que ainda não ocorreu, foram postuladas tutelas provisórias com o fim de efetuar bloqueio nas contas da requerente.
3. Contra o acórdão que indeferiu as tutelas cautelares pleiteadas foi interposto Recurso Especial pela Petrobras, ao qual a Vice-Presidência do Tribunal de origem atribuiu efeito suspensivo ativo, determinando, até deliberação do STJ, o "restabelecimento do bloqueio cautelar mensal nas contas da parlamentar que recebe subsídio vultoso, respeitado o bloqueio no percentual de 30% mensal" (fl. 890, e-STJ).
4. Reformando essa decisão, a decisão ora agravada afastou o efeito suspensivo atribuído ao Recurso Especial com fundamento na Súmula 735 do STF.
5. A agravante invoca a decisão proferida pela Corte Especial no EREsp 1.582.475/MG, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.3.2019, na qual se adotou o seguinte entendimento: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família."
6. Esse precedente demonstra que a pretensão da agravante não merece acolhimento, pois, segundo a sua ratio decidendi, o que pode ou não mitigar a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares são as particularidades fáticas do caso concreto. Nesse sentido, alguns dos julgados que embasaram o posicionamento da Corte Especial: "Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem." (AgRg no REsp
1.497.214/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 09/05/2016). No mesmo sentido: REsp 1.514.931/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 06/12/2016; REsp
1.326.394/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado DJe 18/03/2013.
7. Atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial 1.924.364/PR significaria deferir a constrição negada pelo Tribunal de origem, providência que, por implicar reexame fático, não pode ser tomada, em decorrência do que estabelece a Súmula 735/STF.
8. Agravo Interno não provido.