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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Apelação cível · Ação de indenização por danos morais e materiais · Danos ambientais · Usina hidrelétrica de estreito

Julgado em 28/06/2021 · AgInt no AREsp 1.843.241 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS AMBIENTAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS AMBIENTAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Consórcio Estreito Energia - Ceste objetivando indenização por danos …

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS AMBIENTAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Consórcio Estreito Energia - Ceste objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão de o autor ter sido prejudicado na sua atividade pesqueira com a construção da hidrelétrica de estreito. Na sentença, julgou-se extinto o feito pela prescrição trienal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial pela intempestividade. II - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. Mediante análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/3/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 20/7/2020. IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. V - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100646587, publicação em 01/07/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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