TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Construção de hidrelétrica · Indenização · Dano material e moral · Ação individual

Julgado em 28/06/2021 · AgInt nos EDcl no REsp 1.842.283 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra o Consórcio Estreito Energia  Ceste objetivando indenização por danos materiais e morais em decorrência da construção da …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra o Consórcio Estreito Energia  Ceste objetivando indenização por danos materiais e morais em decorrência da construção da hidrelétrica de estreito que prejudicou a atividade pesqueira da autora no Rio Tocantins. Na sentença, extinguiu-se o feito pela prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado a esta Corte Superior, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III - O Tribunal a quo enfrentou a controvérsia tal como a jurisprudência desta Corte, delimitando, in casu, o marco prescricional e evidenciada a prescrição trienal nos termos do referido dispositivo do Código Civil, no que não pode haver, nesta instância, debate sobre o marco positivado na origem, sob pena de incursão na seara fático-probatória dos autos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.705.854/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021 e AgInt no AREsp

1.644.145/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgado em 1º/3/2021, DJe 15/3/2021.) IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903023695, publicação em 01/07/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual