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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Penhora on-line · Bacenjud · Bloqueio em conta corrente na qual o inss deposita aposentadoria da executada

Julgado em 28/06/2021 · AgInt no AREsp 1.772.244 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACENJUD. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE NA QUAL O INSS DEPOSITA APOSENTADORIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM DEMONSTRAR DE QUE FORMA O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACENJUD. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE NA QUAL O INSS DEPOSITA APOSENTADORIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM DEMONSTRAR DE QUE FORMA O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACENJUD. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE NA QUAL O INSS DEPOSITA APOSENTADORIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM DEMONSTRAR DE QUE FORMA O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Pernambuco, determinou a penhora on-line de valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras da agravante. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. IV - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.) V - No cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do presente recurso especial, percebe-se que a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem limita-se a assentar o entendimento de que a análise da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da contribuinte resultaria em supressão de instância, enquanto o dispositivo legal indicado como violado pelo particular (art. 833 do CPC/2015) não possui comando normativo capaz de infirmar qualquer conclusão acerca da mencionada supressão de instância. VI - Ante a patente ausência de correlação entre o teor do acórdão recorrido e o dispositivo legal invocado como violado pelo contribuinte em seu recurso especial, torna-se necessária a aplicação da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002623360, publicação em 01/07/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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