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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Erro material sanado · Incidência da súmula 315/stj · Mérito não examinado · Razão de decidir que se mantém

Julgado em 29/06/2021 · EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1.414.202 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO. RAZÃO DE DECIDIR QUE SE MANTÉM.

Resultado do julgamento

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOHIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE, PARA SANAR ERRO MATERIAL.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO. RAZÃO DE DECIDIR QUE SE MANTÉM. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO. RAZÃO DE DECIDIR QUE SE MANTÉM.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.

2. Na espécie, sanado o erro material, permanece-se incólume as razões de decidir do acórdão embargado, uma vez que não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recurso especial não for apreciado, aplicando-se a súmula 315/STJ, que assim preconiza: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOHIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE, PARA SANAR ERRO MATERIAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803281136, publicação em 01/07/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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