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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Conflito negativo de competência instaurado entre juízos estadual e federal · Demanda proposta contra instituições privadas de ensino superior · Registro de diploma · Controvérsia entre particulares

Julgado em 29/06/2021 · AgInt no CC 178.569 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e Associação Piaget de Educação, postulando determinação para que a …

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Trata-se, na origem, de demanda contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e Associação Piaget de Educação, postulando determinação para que a primeira proceda à revalidação de registro de diploma da autora, bem como condenação de ambas ao pagamento de indenização por danos morais.

2. O Conflito deve ser conhecido, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.

3. No caso, afirmou o Juízo Federal: "a UNIÃO não foi sequer incluída no polo passivo da demanda. E nem poderia ser diferente, já que, salvo melhor juízo, a causa é decorrente de negócio jurídico de natureza privada, consistente em contrato de prestação de serviço educacional firmado pela parte autora com instituições privadas de ensino superior" (fls. 8, e-STJ).

4. De fato, é o que se depreende da causa de pedir deduzida na Petição Inicial que deflagrou o processo: "não há qualquer razoabilidade nas posturas adotadas pelas rés, a autora teve prejuízos em razão da total falta de informações com relação à situação de irregularidade da empresa bem como o risco que corria com relação ao registro dos diplomas" (fl. 20, e-STJ).

5. Consequentemente, deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido: AgInt no CC 171.790/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3.8.2020; AgInt no CC 166.565/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17.12.2019; AgInt no CC 166.407/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17.12.2019.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100980260, publicação em 01/07/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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