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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 1.022 do cpc/2015 · Omissão não configurada

Julgado em 23/03/2021 · REsp 1.821.314 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido apenas em relação à violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires contra a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel com o objetivo de impor à ré a obrigação de fazer de emissão do despacho "apto a operar" em relação às …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.

1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires contra a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel com o objetivo de impor à ré a obrigação de fazer de emissão do despacho "apto a operar" em relação às unidades geradoras 1, 2 e 3 da UHE TELES PIRES, com data retroativa à real disponibilidade de tais unidades geradoras ao sistema.

2. Em 4.2.2021, após o voto deste Relator, o eminente Ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto divergente para negar provimento ao recurso, razão por que pedi vista regimental dos autos.

3. Nesse passo, realinho meu entendimento porque, como muito bem demonstrado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, constata-se que não ficou configurada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.

4. Com efeito, o Tribunal a quo, ao solucionar a controvérsia, consignou: "No caso em exame, embora a autora tenha protocolado os pedidos de emissão dos Despachos de 'Aptos a Operar', junto à ANEEL, relativos às Unidades Geradoras 1, 2, e 3 da UHE Teles Pires, nos dias 10/01/2015, 10/03/2015 e 30/04/2015, a referida Agência somente fez publicar tais despachos nos dias 02/06, 11/06 e 07/07/2015, respectivamente, reconhecendo-as como aptas a operar, contudo, somente a partir das datas limites acima apontadas (01/05/2015, 31/05/2015 e 30/06/2015), deixando, assim, de dar cumprimento ao sobredito Termo de Compromisso n° 03/2015. Em consequência dessa interpretação equivocada levada a efeito pela ANEEL, a autora viu-se obrigada a recompor lastro, mediante a contratação bilateral de compra de energia (Cláusula 5.5 do CCEAR), a despeito de já se encontrar apta a operar comercialmente a energia produzida pelas mencionadas Unidades Geradoras".

5. Portanto, ao contrário do defendido nas razões do Recurso Especial, o acórdão recorrido não carece de fundamentação quanto a tais pontos. Apreciou as referidas alegações por meio de fundamentação suficiente, embora claramente contrária aos interesses da recorrente. Incólume o art. 1.022 do CPC/2015.

6. Ademais, como se observa, a controvérsia está em encontrar a correta interpretação das subcláusulas 5.5 e 5.10 do Contrato de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado-CCEAR, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido apenas em relação à violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901229750, publicação em 01/07/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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