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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Anistia política · Cabos da aeronáutica · Anulação · Devido processo legal

Julgado em 26/05/2021 · MS 26.517 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. PARECER FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. AUSÊNCIA.

Resultado do julgamento

Mandado de segurança concedido para anular a Notificação n. 106/2019, bem como todos os atos posteriores, inclusive a Portaria n. 1.534, de 5 de junho de 2020.

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ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. PARECER FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. AUSÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, realinhando seu posicionamento, entendeu que é nulo o ato notificatório inicialmente encaminhado ao anistiado político - que o informa sobre a abertura de processo …

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. PARECER FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. AUSÊNCIA.

1. A Primeira Seção do STJ, realinhando seu posicionamento, entendeu que é nulo o ato notificatório inicialmente encaminhado ao anistiado político - que o informa sobre a abertura de processo administrativo de revisão de sua anistia -, quando não há a especificação dos fatos e dos fundamentos contra os quais deveria a parte interessada se defender (art. 26, § 1º, VI, da Lei n.

9.784/1999).

2. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta à Administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica, sendo certo, porém, que ao exercício desse direito foram impostos limites de índole constitucional, cuja inobservância acarreta a nulidade do procedimento de revisão.

3. Hipótese em que o ato notificatório inicial não atendeu aos ditames próprios dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.784/1999, já que esses comandos disciplinam não só a forma mas também o conteúdo da comunicação, de modo que sua fiel observância não se aperfeiçoa sem a necessária, precisa e clara "indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes", nos termos do art. 26, § 1º, VI, da Lei do Processo Administrativo.

4. O art. 17 da Lei n. 10.559/2002, ao tratar da anulação das anistias, prevê que, caso seja comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por essa Lei, será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado competente, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa.

5. Nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.

6. Não se mostra razoável que, para o processamento, instrução e análise dos requerimentos das anistias seja competente a Comissão (por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a revisão/anulação seja possível apenas a elaboração de Nota Técnica por um único assessor especial da autoridade indicada como coatora, que nem sequer integra a Comissão de Anistia nem a Força-Tarefa do Ministério da MFDH.

7. Não havendo elementos comprobatórios nos autos de negativa por parte da Administração de produção de provas, não há que se acolher a tese de cerceamento de defesa.

8. Mandado de segurança concedido para anular a Notificação n. 106/2019, bem como todos os atos posteriores, inclusive a Portaria n. 1.534, de 5 de junho de 2020.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001523470, publicação em 01/07/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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