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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução · Medida de segurança · Extinção · Exame de cessação de periculosidade

Julgado em 15/06/2021 · AgRg no HC 455.452 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, pela previsão contida nos arts. 97, § 1º, do Código Penal e 175, II, da Lei de Execução Penal, somente com base em parecer médico ( exame de cessação da periculosidade) …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, pela previsão contida nos arts. 97, § 1º, do Código Penal e 175, II, da Lei de Execução Penal, somente com base em parecer médico ( exame de cessação da periculosidade) poderá o magistrado decidir sobre a extinção da medida de segurança.

2. In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, ser imprescindível a realização do exame de cessação de periculosidade definitiva, ao final do tratamento ambulatorial, para embasar a eventual sentença extintiva da punibilidade .(HC 217.903/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016).

3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a medida de segurança é aplicável ao inimputável e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Precedentes STJ). 4. Não se verificando tal condição, não há falar-se em extinção da medida de segurança (HC 112.227/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).

4. In casu, tal exame já se encontra marcado para o dia 1º/12/2021 (e-STJ, fl. 516), devendo-se aguardar a elaboração da referida prova técnica para eventual declaração de extinção da medida.

5. Ressalte-se que o atual estado de pandemia de COVID-19, tem afetado os trâmites processuais. No ponto, tenho que não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, uma vez que o magistrado condutor vem empreendendo esforços para a realização da perícia, já determinada e com data marcada.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801509293, publicação em 21/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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