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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Condenação · Pedido de prisão domiciliar · Excepcionalidade não configurada

Julgado em 22/06/2021 · AgRg no RHC 142.731 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme autoriza o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, é possível ao relator, monocraticamente, negar provimento a recurso ordinário que for contrário a jurisprudência dominante sobre o tema. O julgamento não …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme autoriza o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, é possível ao relator, monocraticamente, negar provimento a recurso ordinário que for contrário a jurisprudência dominante sobre o tema. O julgamento não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.

2. O réu foi condenado por tráfico internacional de drogas, em contexto de apreensão de 490 kg de maconha. O Juiz manteve sua custódia preventiva por ocasião da sentença e as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de aplicação do art. 318, VI, do CP, com lastro em fundamentação idônea, pois mencionaram que, antes mesmo da prisão em flagrante, o denunciado tinha residência fixa do Brasil e seus filhos, no Paraguai. Os menores sempre estiveram sob os cuidados da genitora no país vizinho e a pensão que recebiam afasta a alegação de dependência econômica exclusiva. A decisão agravada observou o entendimento de que "é inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar porque o recorrente não comprovou ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores" (RHC 129.125/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/05/2021).

3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir eventual vulnerabilidade dos filhos do agravante. A dilação probatória é incompatível com a natureza mandamental do writ.

4. Teses jurídicas não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser decididas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, não se verifica patente ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão de ordem de ofício.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100483237, publicação em 30/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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