AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Agravo regimental não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada.
2. Conforme decidido no RCD no HC Nº 642.465, o decreto prisional apresenta fundamento que deve ser entendido como válido, diante das ameaças proferidas contra testemunhas e vítima; da gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito; e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva, tendo em vista que o réu estaria tendo relações sexuais com a vítima, sua filha, desde que possuía 10 anos de idade, cessando somente com a gravidez, além de ter ameaçado indiretamente a vítima.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental não conhecido.