PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. SUBSTRATO CONCRETO NÃO INDICADO. 2. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR NA ORIGEM. PRÁTICA CRIMINOSA EM DATA RECENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SEGURAS A RESPEITO. 3. ALTO PODER AQUISITIVO DOS RÉUS. NECESSIDADE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDEVIDA PRESUNÇÃO DE FUGA. NÃO CABIMENTO.
4. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDICAÇÃO DE CONDUTA DE CORRÉU. DESCABIMENTO. 5. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS E ATUAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias afirmam existir elementos que demonstram a contemporaneidade da prisão preventiva, entretanto não se indica nenhum fato que dê suporte fático às afirmações das instâncias ordinárias. Nesse contexto, considero relevante esclarecer que a hipótese não revela, de pronto, a ausência de contemporaneidade, mas, em verdade, a ausência de fundamentação concreta que a respalde, o que, da mesma forma, impede a manutenção da prisão, na forma como decretada, porquanto não demonstrado o efetivo risco à ordem pública.
2. Conforme indicado pela defesa, o próprio Ministério Público, no auto de prisão temporária, considerou a necessidade de se avaliar, "em cada caso, os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade da medida, circunstâncias estas que não se mostram presentes no presente caso. Isso porque, (...), não há nos autos informações seguras, apontando que referidas condutas foram praticadas em data recente".
3. A alegação no sentido de que os investigados "gozam de alto poder aquisitivo e facilmente poderiam se furtar à aplicação da lei" carece de mínimo substrato concreto, tratando-se de mera presunção, com a qual não se coaduna a manutenção da medida extrema. Mesmo nas hipóteses em que o réu não é encontrado para ser citado, a jurisprudência do STJ não autoriza a decretação da prisão cautelar, porquanto se trata de mera presunção de fuga, que não constitui fundamentação válida. Quanto mais na hipótese dos autos, em que não há notícias de que o agravante não foi encontrado no seu endereço ou de que envidou qualquer esforço para se furtar à investigação.
4. Apesar da gravidade dos fatos e da efetiva indicação de fundamentos que autorizam, em tese, a aplicação da medida extrema, não foram declinados elementos aptos a embasar, em concreto, a prisão do agravante e dos demais investigados. Ressalvou-se, em um primeiro momento, apenas a situação do investigado Hiago, em virtude da indicação de que estaria destruindo provas, situação que será melhor examinada no agravo regimental interposto pelo mencionado corréu.
5. Não foi indicado qualquer elemento concreto e individualizado revelador da periculosidade do agravado, mas apenas meras suposições genéricas, as quais não justificam a manutenção da segregação cautelar. Note-se que, embora os predicados subjetivos não autorizem, por si só, a manutenção da liberdade, auxiliam na constatação da ausência da sua necessidade, principalmente em hipóteses como a dos autos, em que não são indicados fatos concretos e atuais que dêem suporte à medida extrema. Decisão monocrática mantida.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.