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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Imposto de renda · Não incidência · Cooperativas de crédito · Sobras líquidas

Julgado em 15/06/2021 · AgInt no REsp 1.836.270 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. SOBRAS LÍQUIDAS. DISTRIBUIÇÃO AOS COOPERADOS. INCREMENTO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. SOBRAS LÍQUIDAS. DISTRIBUIÇÃO AOS COOPERADOS. INCREMENTO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não incide o imposto de renda sobre as sobras líquidas distribuídas aos cooperados ao final de cada exercício, pois tais rubricas não consubstanciam incremento …

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. SOBRAS LÍQUIDAS. DISTRIBUIÇÃO AOS COOPERADOS. INCREMENTO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não incide o imposto de renda sobre as sobras líquidas distribuídas aos cooperados ao final de cada exercício, pois tais rubricas não consubstanciam incremento patrimonial, tratando-se de simples devoluções feitas pelas cooperativas aos seus cooperados, ato cooperativo típico, consoante compreensão firmada pela jurisprudência.

2. O apelo especial não constitui meio hábil para trazer, ainda que de forma reflexa, a análise de matéria de índole constitucional ao conhecimento desta Corte, fato que geraria a usurpação da competência extraordinária conferida ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição da República.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901425813, publicação em 18/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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