PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NECESSIDADE. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. SEM ALTERAÇÃO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Embargos de declaração acolhidos, tão somente para sanar erro material, sem alteração do julgado.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NECESSIDADE. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. SEM ALTERAÇÃO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Erro material no acórdão devidamente corrigido nesta via, sem alteração do resultado do julgamento.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.836.959/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.451.163/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/4/2020; e AgRg no REsp n. 1.585.104/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 23/4/2018).
4. À míngua qualquer obscuridade no acórdão, verifica-se que os embargantes buscam, tão somente, um novo reexame da causa.
5. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para sanar erro material, sem alteração do julgado.