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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Saída antecipada ou prisão domiciliar · Impossibilidade na hipótese

Julgado em 08/06/2021 · AgRg no HC 651.893 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE N. 56. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SAÍDA ANTECIPADA OU PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

3. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE N. 56. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SAÍDA ANTECIPADA OU PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE N. 56. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SAÍDA ANTECIPADA OU PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018). Dessa forma, antes de eventual deferimento de prisão domiciliar, faz-se necessário seguir as providências indicadas no RE n. 641.320; "eventual divergência quanto às condições estruturais de unidade prisional pressupõe o reexame da matéria fática e não comporta resolução na via estreita do habeas corpus" (HC n. 499.415/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 22/3/2019).

2. Na hipótese, estando consignado no acórdão proferido pela instância ordinária que o apenado encontra-se em estabelecimento com ala separada para detentos em regime semiaberto, e não havendo notícia acerca da negativa de qualquer benefício inerente ao regime intermediário, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante n. 56.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100752527, publicação em 18/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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