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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Penal · Processo penal · Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial

Julgado em 22/06/2021 · EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.005 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO …

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal  CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil  CPC.

1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejei ção dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.

2. A adoção das premissas do embargante a respeito da disponibilidade da magistrada instrutora para prolação da sentença em detrimento das constatações do Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2.1. A complexidade do feito, por si só, não denota prejuízo, mas, ao contrário, justifica excepcionar-se a regra do art. 399, § 2º, do CPP.

2.2. No caso concreto, não se verifica das peças recursais o indicativo de prejuízo concreto, notadamente porque delas não constam qual a compreensão equivocada do sentenciante acerca das provas obtidas na instrução criminal por outra magistrada ou qual eventual aspecto das referidas provas foi por ele desconsiderado.

3. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702973004, publicação em 24/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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