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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Sentença ilíquida · Cálculos impugnados · O tribunal mineiro, em reexame necessário, reformou parcialmente a sentença · Assim, para se chegar à conclusão diversa, ainda que superado o óbice da súmula n

Julgado em 01/03/2021 · AgInt no AREsp 1.479.517 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CÁLCULOS IMPUGNADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CÁLCULOS IMPUGNADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - O recurso tem origem na impugnação no cumprimento de sentença que o condenou a pagar pensão por morte, bem como habilitar a recorrente no atendimento médico e odontológico, condenando a ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações em atraso, vencidas até a data da sentença. O Tribunal …

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CÁLCULOS IMPUGNADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - O recurso tem origem na impugnação no cumprimento de sentença que o condenou a pagar pensão por morte, bem como habilitar a recorrente no atendimento médico e odontológico, condenando a ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações em atraso, vencidas até a data da sentença. O Tribunal mineiro, em reexame necessário, reformou parcialmente a sentença. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento de que os cálculos impugnados foram realizados em estrito cumprimento dos critérios estabelecidos em decisão judicial. Assim, para se chegar à conclusão diversa, ainda que superado o óbice da Súmula n. 211/STJ, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900919561, publicação em 15/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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