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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal MP recorreu e perdeu

Recurso do parquet · Tráfico de drogas · Pena-base · Aumento decorrente da quantidade/natureza dos entorpecentes apreendidos

Julgado em 15/06/2021 · AgRg no AREsp 1.830.725 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO PARQUET. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO DECORRENTE DA QUANTIDADE/NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSENTE INFORMAÇÃO ACERCA DA PESAGEM DO MATERIAL EM UNIDADES DO SISTEMA INTERNACIONAL DE MEDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. VIOLAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE NÃO RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. AFASTAMENTO DA REDUTORA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DEFERIMENTO DA BENESSE NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO PARQUET. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO DECORRENTE DA QUANTIDADE/NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSENTE INFORMAÇÃO ACERCA DA PESAGEM DO MATERIAL EM UNIDADES DO SISTEMA INTERNACIONAL DE MEDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. VIOLAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE NÃO RELEVANTE QUANTIDADE DE …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO PARQUET. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO DECORRENTE DA QUANTIDADE/NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSENTE INFORMAÇÃO ACERCA DA PESAGEM DO MATERIAL EM UNIDADES DO SISTEMA INTERNACIONAL DE MEDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. VIOLAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE NÃO RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. AFASTAMENTO DA REDUTORA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DEFERIMENTO DA BENESSE NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO.

1. É ilegal a discriminação de drogas apreendidas em unidades como "parangas, buchas, tijolos, porções, pedras, eppendorfs etc", estranhas ao Sistema Internacional de Unidades, que prevê para a grandeza da massa a unidade do quilograma, ou suas frações. Precedente.

2. No caso, sem a informação essencial acerca da pesagem dos entorpecentes, não poderia a Corte local ter concluído pela exasperação da pena-base com fundamento na quantidade/natureza das drogas (art. 42 da Lei de Drogas), que, a depreender do que consta dos autos - "39 (trinta e nove) pedrinhas de crack , 01 (uma) pedra de mesma droga, 02 (dois) pacotes de cocaína, 03 (três) pacotes de maconha", não é relevante, razão pela qual houve violação ao art. 42 da Lei de Drogas.

3. Conforme jurisprudência desta Corte, a quantidade não relevante e a ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis não ensejam a exasperação da pena-base, a vedação da minorante do tráfico na fração máxima de 2/3, o recrudescimento do regime prisional ou a negativa à substituição das penas. Precedentes.

4. A mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento, nos autos do AgRg no AREsp n. 1.801.313/SP, de relatoria da Ministra LAURITA VAZ, julgado em 9/3/2021, DJe 19/3/2021 apresentou entendimento alinhado à Suprema Corte.

5. No caso, quanto à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006, foi concedido habeas corpus de ofício para que fosse deferido o benefício previsto no mencionado dispositivo legal, pois a redutora foi afastada, como apontado na sentença, em razão do fato de que o réu respondia por outras ações penais em curso.

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100357785, publicação em 23/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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