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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Intempestividade do recurso

Julgado em 08/06/2021 · AgRg nos EDcl no AREsp 1.858.127 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais ficaram suspensos a partir de 20 de dezembro de 2020 e voltam a fluir em 1º de fevereiro de 2021, em decorrência do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35/1979, e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os prazos processuais ficaram suspensos a partir de 20 de dezembro de 2020 e voltam a fluir em 1º de fevereiro de 2021, em decorrência do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35/1979, e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798, caput, do Código de Processo Penal. Logo, por se tratar de matéria penal, não houve suspensão dos prazos processuais, de modo que o agravo em recurso especial apresentado é intempestivo.

2. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100718540, publicação em 17/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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