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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução · Progressão ao regime aberto · Preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo

Julgado em 25/05/2021 · AgRg no HC 665.230 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A menção, no art. 112 da LEP, a atestado de bom comportamento carcerário não impede o indeferimento da progressão de regime, desde que em decisão motivada, que indique dados concretos, mais ou menos recentes, relacionados ao período de cumprimento da pena, …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A menção, no art. 112 da LEP, a atestado de bom comportamento carcerário não impede o indeferimento da progressão de regime, desde que em decisão motivada, que indique dados concretos, mais ou menos recentes, relacionados ao período de cumprimento da pena, que sinalizem a falta de ajustamento do apenado ao retorno à convivência social.

2. Atos de indisciplina muito antigos também não podem impedir, permanentemente, a obtenção de benefícios do sistema progressivo, pois a própria Constituição Federal veda a sanções de caráter perpétuo. É desproporcional e desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução, sem nenhum tipo de depuração de seus efeitos.

3. No caso, não há motivação idônea para a cassação da decisão que concedeu a progressão ao aberto. Não há nem sequer notícia de prática de faltas disciplinares graves, nem antigas nem recentes. A gravidade dos crime e a longa pena a cumprir, por sua vez, não são fatores relacionados ao histórico carcerário do paciente.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101408045, publicação em 02/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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