HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT. C.C. O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 244-B DA LEI N. 8.069/1990. OBRIGAÇÃO DE REVISAR, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERVENIENTE APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT. C.C. O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, 12 DA LEI N.
10.826/2003 E 244-B DA LEI N. 8.069/1990. OBRIGAÇÃO DE REVISAR, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERVENIENTE APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Consoante se infere da literalidade do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, a obrigação de revisar, no prazo assinalado, a necessidade da custódia cautelar é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Assim, a lei atribui ao "órgão emissor da decisão" - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de revisá-la, a cada 90 dias, de ofício.
2. No tocante à legalidade da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, o Impetrante se insurge contra ato supostamente praticado por Juiz de Direito. Nesse contexto, está evidenciada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa, nos termos do que dispõe o art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição da República, na medida em que o ato apontado como coator foi praticado por Juiz de Direito e não pelo Tribunal a quo.
3. Ademais, o Impetrante não juntou aos autos as cópias das peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, notadamente da referida decisão que decretou a prisão preventiva do Acusado - e que foi mantida pelo Magistrado singular na sentença condenatória -, de modo que não é possível analisar a suposta ilegalidade do decreto prisional, na medida em que o writ foi mal instruído.
4. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). No caso, como a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, não há como apreciar o mérito do writ.
5. Quanto ao excesso de prazo para julgamento da apelação, em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, constata-se que a apelação do Paciente (n. 53359-97.2019.8.09.0024) foi julgada em 22/04/2021, o que torna prejudicada a alegação de excesso de prazo na tramitação processual.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.