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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico · Prisão preventiva · Excesso de prazo · Complexidade da causa

Julgado em 15/06/2021 · RHC 128.148 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO EXCEDIDOS. FUNDAMENTO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. APREENSÃO DE MAIS DE 1,6 TONELADA DE DROGA EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Resultado do julgamento

Recurso a que se nega provimento, com recomendação ao Juízo de piso para que revise a necessidade da manutenção do acautelamento preventivo do ora recorrente com periodicidade máxima de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como para que imprima o máximo de celeridade para o fim da instrução processual.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO EXCEDIDOS. FUNDAMENTO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. APREENSÃO DE MAIS DE 1,6 TONELADA DE DROGA EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO EXCEDIDOS. FUNDAMENTO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. APREENSÃO DE MAIS DE 1,6 TONELADA DE DROGA EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Sabe-se que a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

2. A ação penal em questão tem considerável complexidade, uma vez que conta com 18 denunciados, tendo sido necessária a expedição de diversas precatórias para oitivas fora do distrito da culpa. Há que se considerar, além disso, a excepcional situação de pandemia vivenciada no país e o fato de a instrução estar, atualmente, muito próxima do fim.

3. Hipótese em que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agente, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de droga - mais de 1,6 tonelada de maconha - em contexto de associação criminosa voltada para o tráfico interestadual.

4. A questão referente à conversão da prisão preventiva em domiciliar não foi objeto de decisão na origem, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de inadmissível dupla supressão de instância.

5. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL n. 1.395/SP, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 14 e 15/10/2020).

6. Recurso a que se nega provimento, com recomendação ao Juízo de piso para que revise a necessidade da manutenção do acautelamento preventivo do ora recorrente com periodicidade máxima de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como para que imprima o máximo de celeridade para o fim da instrução processual.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001308587, publicação em 21/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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