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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inadequação · Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido · Prisão preventiva · Garantia da ordem pública

Julgado em 15/06/2021 · HC 647.825 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. PACIENTE SEM COMORBIDADE. ILEGALIDADE DAS DECISÕES QUE REAVALIARAM A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. PACIENTE SEM COMORBIDADE. ILEGALIDADE DAS DECISÕES QUE REAVALIARAM A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. PACIENTE SEM COMORBIDADE. ILEGALIDADE DAS DECISÕES QUE REAVALIARAM A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do agente e da gravidade concreta da conduta. Segundo consta, o paciente foi surpreendido na posse de 500 gramas de cocaína, além de um revólver calibre .38 e um revólver calibre .32, municiado com 6 munições. Ademais, ele possui condenação definitiva por delito previsto na antiga Lei de Drogas e estava sob monitoração eletrônica, quando surpreendido, naquela ocasião, na posse de entorpecentes e armas de fogo.

4. A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da Covid-19 na população carcerária. Todavia, a colocação do preso provisório em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação.

5. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar, em decisão suficientemente motivada, tendo destacado que o paciente, embora idoso, não comprovou qualquer vulnerabilidade em seu estado de saúde; ressaltou, também, que não há evidência de risco iminente de contração do referido vírus no estabelecimento em que se encontra. Pontuou-se ainda a necessidade da prisão cautelar para o fim de assegurar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito.

6. É válida a decisão do Juiz de primeiro grau que constata não ter havido alteração na situação fática e se remete ao decreto preventivo anterior para considerar que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da medida, sendo a fundamentação per relationem amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte.

7. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100563163, publicação em 21/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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