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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Alegado flagrante preparado · Liberdade provisória · Vedação expressa contida na lei n.º 11.343/2006

Julgado em 21/06/2011 · HC 205.340 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO FLAGRANTE PREPARADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO FLAGRANTE PREPARADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. As Pacientes foram presas em flagrante com 150 gramas de crack, no dia 28 de janeiro de 2011, tendo sido …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO FLAGRANTE PREPARADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.

1. As Pacientes foram presas em flagrante com 150 gramas de crack, no dia 28 de janeiro de 2011, tendo sido autuadas pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11343/06.

2. A tese de configuração do flagrante preparado não foi apreciada pelo Tribunal a quo. O exame desse argumento, nesta oportunidade, configuraria vedada supressão de instância.

3. A teor da orientação firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

4. A decisão que indeferiu a liberdade provisória, de todo modo, está lastreada na garantia da ordem pública, uma vez que ressaltou o fato de as Pacientes terem sido presas com quantidade expressiva de entorpecente, apta a causar vasta disseminação no meio social, bem como consignou que elas não têm ocupação lícita, havendo fortes indícios de que estavam traficando drogas a mando de um presidiário.

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100969700, publicação em 28/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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