PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LEI DE LICITAÇÃO. DESVIO DE BEM PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO SI ET IN QUANTUM DEMONSTRADOS NA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO DE PARECER. COLABORAÇÃO POR ATOS MATERIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LEI DE LICITAÇÃO. DESVIO DE BEM PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO SI ET IN QUANTUM DEMONSTRADOS NA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO DE PARECER. COLABORAÇÃO POR ATOS MATERIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade. Somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. A denúncia, muito longa e repleta de imputações que muito demandarão do órgão acusador, em termos de prova (inequívoca) do alegado (art. 156 - CPP), não deixa, todavia, de conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, segundo a diretriz do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. O crime de falsidade ideológica, descrito no art. 299, caput, do Código Penal, exige dolo específico, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
4. Extrai-se da peça acusatória que os denunciados (supostamente) alteraram documento público que instruía dois projetos de lei, os quais tinham por finalidade desafetar e alienar onerosamente lotes urbanos municipais. Ainda que isso dependa de certificação, descreve a denúncia o especial fim de agir da falsidade ideológica.
5. Descreve a denúncia de forma suficiente os crimes previstos nos arts. 89, parágrafo único, e 90, da Lei nº 8.666/93, mencionando como ocorreu a dispensa de licitação, o (suposto) prejuízo sofrido e a maneira como o processo licitatório teria sido frustrado, além da vantagem indevida.
6. Razoável indicação da prática do crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, I, Decreto-lei 201/67, dada o apontado desvio de diversos lotes urbanos para satisfação de interesses privados por meio de dispensa de licitação e frustração do caráter competitivo de licitação.
7. Imputação de responsabilidade penal ao acusado procurador municipal, GARY ELDER DA COSTA CHAVES, não em razão da convicção técnica externada em pareceres jurídicos, haja vista que imprescindíveis para os atos públicos praticados, e de caráter não vinculativo, senão pela (suposta) contribuição material com atos do tipo, pela pressão e repasse de valores a ser colocados em laudos de avaliação fraudulentos, e pela negociação com particulares dos próprios valores a ser inseridos (a empresa que participou das licitações).
8. Recurso em habeas corpus improvido.