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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação para o tráfico de drogas · Regime inicial de cumprimento de pena e substituição da reprimenda por restritivas de direitos · Fundamentação concreta e idônea

Julgado em 08/06/2021 · AgRg no AREsp 1.868.501 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora as instâncias ordinárias tenham justificado a imposição do regime inicial fechado com base não só na gravidade abstrata do delito, mas também nas peculiaridades do …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Embora as instâncias ordinárias tenham justificado a imposição do regime inicial fechado com base não só na gravidade abstrata do delito, mas também nas peculiaridades do caso concreto - especificamente na "indiscutível organização e hierarquização da organização criminosa", bem como na quantidade e na natureza das drogas comercializadas -, e não obstante tais elementos constituam, de fato, circunstâncias idôneas a ser sopesadas no momento da escolha do regime de cumprimento de pena, a fixação do regime fechado se mostra, especificamente no caso ora analisado, excessivamente gravoso, haja vista que o réu era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e teve a pena-base estabelecida no mínimo legal.

2. Os fundamentos invocados pelas instâncias de origem autorizam, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso do que o estabelecido em razão do quantum da pena aplicada, que, no caso, é o semiaberto.

3. As peculiaridades do caso concreto, em especial o tamanho e a estrutura da associação criminosa da qual o réu foi apontado como integrante, evidenciam que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra, no caso, medida socialmente recomendável, ex vi do disposto no art. 44, III, do CP.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100962060, publicação em 18/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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