PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INCORPORAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INCORPORAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à pretensão de reconhecimento de nulidade da sentença condenatória, por ausência de fundamentação, verifico que, nas razões do recurso especial, o recorrente, de forma desconexa, apresenta argumentos para rebater as razões de decidir adotadas pelas instâncias ordinárias, o que evidencia que, diferentemente do que alega o agravante, a sentença cuja nulidade se pretende apresentou motivação. Nesse contexto, evidenciada a deficiência na fundamentação do recurso, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, incide, no ponto, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
2. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão recursal esbarraria em outro entrave, na medida em que a referida tese (nulidade da sentença condenatória por falta de fundamentação) não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos, tendo sido ventilada somente no recurso especial, o que configura inovação recursal. E, por não ter sido apreciada pela Corte de origem, a questão não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, do STF.
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por este Superior Tribunal em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária e contra a Administração Pública, os prejuízos causados aos cofres públicos, quando expressivos os montantes apropriados/sonegados, constituem fundamentação idônea para afastar a pena-base do seu mínimo legal, mediante valoração negativa da vetorial consequências do delito. Precedentes.
5. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que, excluídos os juros e multas, o valor do prejuízo causado aos cofres públicos totalizou R$ 497.175,28. Nesse contexto, a expressividade econômica da lesão provocada pela conduta delitiva do réu constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para manter a exasperação da basilar, a título de consequências desfavoráveis, no patamar fixado pela Corte de origem.
6. Ademais, quanto à alegação de que o Tribunal a quo não poderia incorporar novos fundamentos para manter a valoração negativa da vetorial consequências do crime, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial" (AgRg no HC n. 512.291/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).
7. Admite-se, portanto, que a Corte a quo, quando instada a se pronunciar acerca da dosimetria, do regime de cumprimento de pena ou das demais questões atinentes às particularidades do crime, realize nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não seja agravada, não havendo se falar em reformatio in pejus, como se observa no caso em exame.
8. Agravo regimental não provido.