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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Recorrente condenado a 24 anos de reclusão no regime fechado · Prisão preventiva mantida · Negativa de apelar em liberdade

Julgado em 01/06/2021 · RHC 145.071 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECORRENTE CONDENADO A 24 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AVÔ DE UMA DAS VÍTIMAS. PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECORRENTE CONDENADO A 24 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AVÔ DE UMA DAS VÍTIMAS. PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos …

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECORRENTE CONDENADO A 24 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AVÔ DE UMA DAS VÍTIMAS. PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que manteve a prisão cautelar do recorrente fez menção à gravidade em concreto do delito praticado, revelada pelos reiterados atos de violência sexual perpetrados pelo recorrente, inclusive avô de uma das vítimas, na residência da família, onde aos sábados o réu ia para cuidar da menina, aproveitando-se da confiança dos pais e dos momentos a sós com a criança e seus amiguinhos para praticar atos libidinosos. Assim, faz-se necessária a segregação como forma de acautelar a ordem pública e para cessar a atividade delitiva.

4. No que concerne ao pedido de liberdade amparado na atual pandemia de Covid-19, está-se diante de recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tendo o Tribunal de origem afirmado que "não há qualquer informação ou documento a respeito do estado de saúde do paciente, a fim de esclarecer se o mesmo integra o grupo de risco para manifestações mais graves de COVID-19 e se há efetivo perigo de comprometimento de sua integridade física, caso permaneça custodiado. O que se percebe, na realidade, é que a argumentação engendrada pelos impetrantes, nesse ponto, é genérica e abstrata, sendo incapaz de justificar a revogação do édito prisional".

4. Em razão da atual pandemia pela Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para os variados casos que aportam a esta Corte, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente. Contudo esse não é o caso dos autos, pois se trata de réu condenado, ainda que por sentença recorrível, por estupro de vulneráveis.

5. Assim, diante do quadro de maior periculosidade social delineado e ausente a demonstração de uma carência, principalmente ante a pandemia da Covid-19, de condições para promover o tratamento de saúde necessário ao insurgente dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, conclui-se não haver constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. Ademais, conforme se extrai do acórdão ora impugnado, já foram determinadas realizações de diligências para submeter o recorrente à avaliação médica e averiguar a possibilidade de o estabelecimento prisional fornecer os cuidados clínicos necessários.

6. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100962273, publicação em 08/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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