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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Importunação sexual · Dosimetria · Circunstâncias do crime · Consequências

Julgado em 08/06/2021 · AgRg no HC 659.896 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de importunação sexual, pois a vítima era apenas uma adolescente ao sofrer o abuso sexual.

2. Considerando que a idade da vítima não é elementar do crime de importunação sexual, ao contrário do que ocorre em outros delitos sexuais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no próprio Código Penal, deve ser mantida o incremento da básica pelo fato da ofendida ser uma menor de 16 anos de idade.

3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma perene causado à ofendida não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime.

4. Quanto à incidência do art. 226, II, do CP, os autos noticiam que o paciente contratou a vítima para trabalhar em sua casa, como babá de sua filha, havendo relação empregatícia entre eles, o que justifica o aumento, sendo certo que para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-comprobatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. O fato do vínculo empregatício ser informal, de per si, não justifica o afastamento da causa de aumento.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101111677, publicação em 11/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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