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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de indenização · Danos materiais e morais · Pensionamento mensal · Constituição de capital garantidor

Julgado em 01/06/2021 · AgInt no REsp 1.652.362 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. OBRIGATORIEDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 313/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. OBRIGATORIEDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 313/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. OBRIGATORIEDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 313/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é obrigatória a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão, nos termos da Súmula nº 313/STJ, não bastando a mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público para eximi-la da obrigação.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603188039, publicação em 17/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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