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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação anulatória de auto de infração · Responsabilidade administrativa pelo dano ambiental · Natureza · Violação ao art

Julgado em 13/04/2021 · EDcl no AREsp 1.486.730 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PELO DANO AMBIENTAL. NATUREZA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno da FEPAM provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PELO DANO AMBIENTAL. NATUREZA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL. 1. Sobre os presentes embargos de declaração, opostos pela Fundação Estadual de Proteção …

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PELO DANO AMBIENTAL. NATUREZA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL.

1. Sobre os presentes embargos de declaração, opostos pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art.

1.024, § 3º, do CPC/2015.

2. Na decisão agravada, o agravo da parte autora foi conhecido para dar provimento ao recurso especial na parte em que apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de forma fosse realizado novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem.

3. É caso de prover o agravo interno, pois, ao contrário do afirmado na decisão agravada, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a questão da responsabilidade administrativa foi julgada de modo integral e suficiente com a adoção das razões lançadas no parecer do Ministério Público, que incluem referência a legislação estadual que prevê responsabilidade objetiva do poluidor na esfera administrativa. Tal circunstância revela a desnecessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.

4. Retomado o exame das razões recursais, não há como conhecer das alegações sobre a questão de fundo. É que, existindo no acórdão recorrido fundamento baseado em lei local para a imposição da responsabilidade objetiva no caso concreto, o óbice da Súmula 280/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial no ponto.

5. Agravo interno da FEPAM provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901057070, publicação em 17/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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