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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Crime equiparado a hediondo · Pedido de prisão domiciliar em face da pandemia da covid-19 · Grupo de risco da doença

Julgado em 01/06/2021 · AgRg no RHC 145.053 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19. GRUPO DE RISCO DA DOENÇA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19. GRUPO DE RISCO DA DOENÇA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Recomendação n. 62/2020 é mera orientação, não criou direito subjetivo ao desencarceramento das pessoas privadas de liberdade. Deve ser aplicada com razoabilidade, …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19. GRUPO DE RISCO DA DOENÇA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Recomendação n. 62/2020 é mera orientação, não criou direito subjetivo ao desencarceramento das pessoas privadas de liberdade. Deve ser aplicada com razoabilidade, ponderados pelo juiz : a especial vulnerabilidade de alguns presos; o contexto de disseminação da Covid-19 em cada ambiente carcerário( conforme indica o próprio art. 5°) e as características da execução , pois mesmo durante a pandemia persiste o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública.

2. É preciso equilíbrio ao adotar providências humanitárias, pois em toda análise de interesses e valores divergentes, há a necessidade de pautar as decisões judiciais pelo princípio da proporcionalidade.

3. O condenado cumpre pena por crime equiparado a hediondo, com término da execução previsto para o ano de 2030. Ele não integra o grupo de risco da Covid-19, está em boas condições clínicas e recebe assistência à saúde em penitenciária que adotou medidas preventivas para evitar a propagação do novo coronavírus. Não se verifica situação concreta que justifique a excepcionalidade da prisão domiciliar, por motivo de saúde.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100961364, publicação em 10/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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