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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Prisão preventiva · Garantia da ordem pública · Expressiva quantidade de entorpecente

Julgado em 01/06/2021 · HC 641.756 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MAQUINÁRIO, ARMAMENTO, MUNIÇÃO E DINHEIROS APREENDIDOS. ALEGADA DESPROPORÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MAQUINÁRIO, ARMAMENTO, MUNIÇÃO E DINHEIROS APREENDIDOS. ALEGADA DESPROPORÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Na espécie, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela …

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MAQUINÁRIO, ARMAMENTO, MUNIÇÃO E DINHEIROS APREENDIDOS. ALEGADA DESPROPORÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Na espécie, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de substância entorpecente, maquinário e insumos apreendidos, além de armas, munições e dinheiro, o que sustenta a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.

2. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020).

3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente resultará do julgamento do recurso de apelação defensivo, de modo que não é possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta em face de hipotética pena reformada.

4. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100238062, publicação em 16/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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