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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Instituição financeira em liquidação extrajudicial · Operações de câmbio para liquidação futura · Alegação genérica de afronta ao art · 535 do cpc/1973

Julgado em 18/05/2021 · AgInt no REsp 1.736.037 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OPERAÇÕES DE CÂMBIO PARA LIQUIDAÇÃO FUTURA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. CIRCULAR DO BACEN. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OPERAÇÕES DE CÂMBIO PARA LIQUIDAÇÃO FUTURA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. CIRCULAR DO BACEN. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A parte …

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OPERAÇÕES DE CÂMBIO PARA LIQUIDAÇÃO FUTURA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. CIRCULAR DO BACEN. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A parte demandante busca a restituição dos valores adiantados à instituição financeira em liquidação extrajudicial - por meio da celebração de contratos de câmbio para liquidação futura - ao argumento de que tais quantias não se sujeitam ao concurso de credores, pois devem ser exclusivamente utilizadas para o pagamento das linhas de crédito que lhes originaram.

2. Não se conhece da suscitada afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o recorrente limita-se a indicar, genericamente, a necessidade de serem enfrentados alguns dispositivos legais pela instância de origem, mas deixa de justificar a importância que a análise de cada dispositivo tido por omitido pela Corte de origem representa para a correta solução da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF.

3. Está ausente o requisito do prequestionamento quando não há debate na instância ordinária à luz dos dispositivos legais impugnados no recurso especial. No caso, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor a respeito da aplicação dos arts. 75 da Lei n.

4.728/1965 e 58 da Lei n. 4.595/1964, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.

4. A Corte de origem entendeu que não houve obrigatoriedade da antecipação dos pagamentos realizados, considerando-se os elementos probatórios coligidos à lide, bem como o argumento de que as normas cambiais não previam tal estipulação. As conclusões da instância ordinária encontram-se atreladas às particularidades dos contratos que foram celebrados pela parte recorrente, tendo-se feito expressa menção aos laudos periciais acostados aos autos. Portanto, a reforma do aresto recorrido demanda o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. O recurso especial não constitui via adequada para analisar o cumprimento de normas circulares editadas pelo BACEN, uma vez que tais atos normativos não se encontram compreendidos no conceito de lei federal insculpido no art. 105, III, a, da CF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601778735, publicação em 09/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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