HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO, OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, CORRUPÇÃO ATIVA E EXTORSÃO. OPERAÇÃO OMERTÀ. ONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 52 DO STJ. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19. GRUPO DE RISCO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Habeas corpus denegado.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO, OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, CORRUPÇÃO ATIVA E EXTORSÃO. OPERAÇÃO OMERTÀ. ONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 52 DO STJ. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19. GRUPO DE RISCO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Ao contrário do sustentado pela defesa, há contemporaneidade dos fatos que lastrearam a ordem de custódia, porquanto os decretos prisionais narram ações criminosas ligadas ao acusado até a data da expedição de mandados de prisão e, ainda, no curso daquela decretada na primeira fase da operação, o que, inclusive, motivou sua transferência para a Penitenciária Federal de Mossoró.
2. Não há excesso de prazo, a ensejar a intervenção deste Tribunal Superior, sobretudo porque, de acordo com os dados existentes neste writ, as instruções criminais dos feitos foram encerradas e estão na fase do art. 402 do CPP, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ, verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. A Recomendação n. 62/2020 não criou direito subjetivo ao desencarceramento das pessoas privadas de liberdade. Deve ser aplicada com razoabilidade, ponderados pelo Juiz: a especial vulnerabilidade de alguns presos; a oferta de assistência médica no presídio; o contexto de disseminação da Covid-19 em cada ambiente carcerário (conforme indica o próprio art. 5º) e as características da execução, pois mesmo durante a pandemia persiste o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública.
4. É preciso equilíbrio ao adotar providências relativas à execução penal, mesmo as de cunho humanitário, pois há diversos interesses e valores a orientar as decisões judiciais, fincadas no princípio da proporcionalidade.
5. O paciente é apontado, juntamente com seu filho, como líder de poderosa e violenta organização criminosa, responsável pelo cometimento de diversos delitos de acentuada gravidade. Ele está em local que não registra óbito pela Covid-19, recebe assistência à saúde no cárcere e suas doenças estão controladas. Conforme ressaltou Tribunal a quo, "a Penitenciária Federal de Mossoró/RN, local em que se encontra segregado o paciente, conta com uma Unidade Básica de Saúde, além de realizar o acompanhamento de saúde aos hipertensos e diabéticos" e acrescentou não haver provas de que "a medida é absolutamente necessária".
6. Segundo consulta realizada em 5/5/2021, no Portal do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, existiam pouco mais de 906 mil pessoas privadas de liberdade no Brasil e, no boletim quinzenal da Covid-19 de 5/54/2021, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tem-se que, desde a declaração da pandemia, foram registrados 183 óbitos pela doença entre detentos. Nos estabelecimentos prisionais federais (o paciente está encarcerado na Penitenciária Federal de Mossoró/RN), foram constatados 2 casos de contaminação e não há nenhum registro de morte de presos em razão do novo coronavírus.
7. Não se verifica, no caso sob exame, situação de descontrole epidemiológico, maximização de risco de morte no cárcere ou ofensa ao princípio da dignidade humana do encarcerado que justifique a excepcional concessão de prisão domiciliar, por motivo de saúde.
8. Habeas corpus denegado.